AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2039395 – SP (2021/0388735-)
Julgado em 16 de agosto de 2022.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na execução hipotecária, em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro. Precedentes.
Na espécie, o Tribunal de origem conclui categoricamente que, “no segundo leilão, o bem foi apregoado pelo valor de R$202.808,26, correspondente à soma de todos os valores devidos à instituição financeira“, bem como, “ao adjudicar o bem, o banco incorporou ao seu patrimônio imóvel cujo valor excedeu em R$140.134,15, o valor que lhe era devido“.
Nesse contexto, verifica-se, inequivocamente, que a quantia de R$140.134,15 sobeja ao valor realmente devido ao credor fiduciário, causando enriquecimento ilícito quanto a este montante.
Nesse cenário, constata-se que o entendimento acima está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução hipotecária, em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro.
Romeu Carvalho