STJ DECIDE: LEILÃO PÚBLICO. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. ART. 24, INCISO VI DA LEI 9.514/97. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA- APLICAR O MAIOR ENTRE O VALOR DE MERCADO E O VALOR VENAL

Ante a evidente discrepância entre os valores atribuídos ao imóvel no contrato e em laudo posterior, o juízo de origem concedeu medida antecipatória da tutela cautelar para suspender o leilão designado, até que a questão relativa à avaliação do imóvel fosse esclarecida.

De acordo com o parágrafo quanto da cláusula primeira do Termo de Constituição de Garantia, as partes acordaram que o valor do imóvel, para fins de leilão, corresponderia a R$ 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil reais), podendo a CEF realizar nova avaliação a qualquer tempo

Em consonância com o Laudo de Avaliação nº 7374.7374.000155974/2015.01.01.01, o imóvel foi avaliado em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) para venda em leilão.

A diferença de exatos R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais) revela-se suficiente para configurar o periculum in mora

Caso concreto em que o Termo de Constituição de Garantia – Empréstimo PJ – Alienação Fiduciária de Bens Imóveis foi firmado sem qualquer balizamento dos critérios inerentes à revisão do valor indicado ao imóvel para eventual leilão, conforme estabelece o art. 24, VI da Lei nº 9.514/97.

 

Conclusão: A instituição Financeira não pode fazer a atualização monetária do valor de garantia do imóvel para efeito de leilão, mas,  sim deve realizar a avaliação do preço de mercado e comparar com o valor venal e aplicar o maior para o primeiro leilão. 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340513 – CE (2018/0196980-1).

 

Romeu Carvalho

 

 

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