O direito a taxa de ocupação não pode ser exercido pelo arrematante contra o ex-mutuário.

Os antigos mutuários que estão na posse direta do imóvel não possuem o dever de pagar a taxa de ocupação ao Arrematante, dado que apenas o  credor fiduciário ou o seu o sucessor pode pleitear a taxa de ocupação.

Ao se interpretar o artigo 37-A deve se saber porque a norma extraída restringe os tutelados com direito a pedir a taxa de ocupação.

Romeu Carvalho

Comentários (1)

Dispõe o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 que “o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”.
3. “A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel” (REsp 1328656/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2012).
4. A legitimidade ativa para a ação de cobrança da taxa de ocupação é, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, do credor fiduciário ou do arrematante do bem dado em garantia fiduciária, a depender do momento em que proposta a demanda e o período de sua abrangência.
5. Ajuizada a ação de cobrança em momento anterior à arrematação do bem, é o credor fiduciário o legitimado para a cobrança da taxa referida. Por outro lado, proposta em momento em que já havida a arrematação, é do arrematante a legitimidade ativa da ação de cobrança da taxa de ocupação.

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