Em Sentença prolatada em 3 de novembro de 2022, o juiz federal decretou a prescrição de dívida em favor do mutuário pelas seguintes razões:
Mutuários em 15/04/1988 firmaram contrato de financiamento imobiliário com a CEF, pelo prazo de 216 meses, com vencimento da primeira prestação em 15/08/1988, findando-se em 15/08/2006, sendo que o saldo residual deveria ser pago em 108 meses, ou seja, de 15/09/2006 a 15/08/2015.
Assim, considerando como termo a quo a data do vencimento da última parcela do contrato em 15/08/2015, é forçoso concluir que o termo final se deu em 15/08/2020, devendo ser reconhecida, portanto, a prescrição de eventual pretensão da Ré em cobrar a dívida dos Autores.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048014-86.2022.4.02.5101/RJ