A regra 479 do Código Civil que permite apenas ao credor optar pela modificação equitativa do contrato é inconstitucional.
A regra materializa uma inadequada supremacia das partes e consagra um princípio perverso e fere o princípio constitucional da isonomia (igualdade)
O mutuário demonstrando que os termos de pagamento do contrato lhe é prejudicial pode requerer a justiça uma modificação (não revisão) demonstrando uma nova forma de pagamento que facilite o seu pagamento sem prejuízo para o credor atendendo ao fim social do contrato que de servir a ambos.
É incontestável que os bancos possuem uma importância gigantesca ao serem comparados com o poder dos mutuários, todavia, essas densidades podem ser equilibradas se for acrescido aos julgamentos os princípios constitucionais do devido processo legal e o da isonomia.
ROMEU CARVALHO