Cinge-se a controvérsia à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei 9.514/1997, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, bem como dos institutos da unidade da jurisdição e do juiz natural.
Argumentos dos bancos:
1-O regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
2-O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário.
Argumento dos mutuários:
Há a inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/1997 porque permite credor (banco ou Construtoras) desempenhar, em causa própria, função jurisdicional contra particular e viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Conclusão.
O Supremo Tribunal Federal entenderá que a lei n.9.514/1997 é constitucional porque existe a possibilidade do devedor, conforme a regra 30, § único da citada lei, questionar as estipulações contratuais e os requisitos de cobrança e leilão que, excetuando as questões de nulidade, serão resolvidas em perdas e danos.
Pelo viés econômico, o STF entenderá, sem revelar isso a sociedade, que uma vez sendo declarada inconstitucionalidade da lei n. 9.514/1997 haverá um oceano de ações executivas propostas em face dos devedores as quais o judiciário levará anos para liquidar e credor para receber.
Adiante, entre dez mutuários quem perdem o imóvel dois recorrem ao judiciário para reclamar manifestação viciada no contrato ou nulidade na notificação para purgar a mora ou na comunicação das datas do leilão.
O que se deve atacar não é a lei n.9.514/1997 e sim mostrar ao Superior Tribunal de Justiça que os contratos firmados com a classe trabalhador são incompatíveis com a sua realidade econômica que acaba por ferir o seu direito social à moradia, saúde, alimentação e educação.