Se o valor venal for inferior ao valor de garantia expresso no contrato, para a hipótese de leilão, o imóvel deverá ser reavaliado por profissionais especializados não comprometidos com as partes, e, sobre o conteúdo do laudo, deve o devedor fiduciante ser notificado para aceitá-lo ou contestá-lo.
Literalmente, inexiste qualquer regra nesse sentido a ser extraída textos da lei n. 9.514/1997, contudo, no âmbito da constitucionalização do direito civil e demais regras de nosso ordenamento o leilão de um imóvel sem que o devedor consinta de forma fundamentada com o preço é uma violação constitucional, dado que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal onde poderá levantar as questões que envolvem o procedimento sem perder de vista o princípio da execução.
Na hipótese de violação da lei o credor deverá indenizar o devedor na diferença entre o valor reavaliado do preço de mercado e o valor pelo qual foi vendido a terceiros.
Romeu Carvalho