VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E PRESCRIÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO

As instituições bancárias que financiam imóveis pelo Sistema Financeiro Imobiliário depois que notificam os mutuários para pagarem a dívida em atraso e esse pagamento não é feito , o imóvel é enviado para o leilão se o mutuário permanecer inadimplente. Neste caso, o Banco cobrará as parcelas em atraso com com juros e correção monetária acrescido do saldo devedor que ainda vai  a vencer.

Contudo, tal procedimento é ilegal, e caso o mutuário queira pagar mesmo depois do leilão poderá depositar na justiça as parcelas em atraso com o juros e correção monetária (sem a cobrança do saldo devedor) , isto porque a consolidação da propriedade não extingue o contrato nos termos decreto lei 70/66 com a lei n. 9514/97.

Contudo, mesmo depois do leilão e antes da assinatura da carta de arrematação ou venda do imóvel a terceiros, se o mutuário depositar a dívida com os acréscimos legais (sem o saldo devedor) os efeitos do leilão poderão ser suspensos e a Consolidação da Propriedade será cancelada.

 

A previsão contratual de vencimento antecipado da dívida não é automática e sim uma mera faculdade do credor, que pode exercê-la ou não e depende de uma notificação pessoal (constituição em mora) ou efetiva propositura de execução.

Entretanto, é absolutamente desigual e fere o princípio constitucional da isonomia que o credor possa imediatamente cobrar a dívida em sua totalidade e o devedor, a seu turno, deva aguardar o vencimento da última prestação para iniciar a contagem do período da prescrição.

O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos.

Desde muito tempo, esse princípio tem feito parte das antigas civilizações. Ao longo da história, foi muitas vezes desrespeitado, assumindo um conceito errado, por entrar em atrito com os interesses das classes dominantes.

De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que diz que ‘’Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. Esta igualdade é chamada de formal.

O mestre Ingo Wolfgang Sarlet, sobre o tema ensina:

“Igualdade e justiça são noções que guardam uma conexão íntima, que pode ser reconduzida, no plano filosófico, ao pensamento grego clássico, com destaque para pensamento de Aristóteles, quando este associa justiça e igualdade e sugere que os iguais devem ser tratados de modo igual ao passo que os diferentes devem ser tratados de modo desigual, muito embora-convém lembrar – a justiça não se esgote na igualdade nem com ela se confunda. Desde então o princípio da igualdade (e a noção de isonomia) guarda relação íntima com a noção de justiça e com as mais diversas teorizações sobre a justiça, posto que, além de outras razões que podem ser invocadas para justificar tal conexão, a justiça é sempre algo que o indivíduo vivencia, em primeira linha, de forma intersubjetiva e relativa, ou seja, na sua relação com outros indivíduos e na forma como ele próprio e os demais são tratados.

(Curso de Direito Constitucional, 8a. edição, editora Saraiva, Ingo Wolfgang Sarlet, luiz Guilherme Marinone e Daniel Mitidiero, p.598/599)

Na mesma obra é citado às fls.602 o jurista Oscar Vilhena Vieira, afirma de que todos são iguais perante a lei e não pode ser compreendida como uma proposição de fato, mas, sim, como uma reinvindicação de natureza moral, de modo que a igualdade constitui uma reivindicação social e politicamente construída, que no plano jurídico, se traduz em um dever ser, um dever de igual tratamento, de igual respeito e consideração.

Em primeiro lugar, o vencimento antecipado da dívida inexiste no ordenamento jurídico pátrio, contudo, é tolerado nos contratos e permite que com o vencimento antecipado o credor a cobre antes do vencimento.

Por outro lado, vincular o inicio do período da prescrição ao vencimento da ultima prestação é violar o princípio da igualdade formal estampada no artigo 5 da Constituição Federal que no dizer de Pontes de Miranda é proibir tratamento desigual ( Miranda, Pontes, Democracia, Liberdade, Igualdade: os três caminhos. p.530), por conseguinte, também viola a igualdade material haja vista há desigualdade social entre os Bancos e os mutuários, vez que o direito concedido a estes credores é arbitrário, de critérios abomináveis injustos e devoradores da dignidade humana.

Com efeito, resta claro que o artigo 5 da Constituição Federal encontra-se violado em sua proteção a igualdade formal e considerando a desigualdade existente entre os mutuários e as Instituições financeiras pode se dizer com certeza que a igualdade material também foi fulminada.

Decerto, a ofensa ao princípio da isonomia violou o artigo 206, parágrafo 5 do Código Civil que prevê a prescrição da dívida em 05 anos.

Romeu Carvalho

Presidente

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Associação De Mutuários Especialista Em Sistema Financeiro De Habitação. CAMERJ – Central De Atendimento Aos Mutuários Do Rio De Janeiro.