Em 22 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o mutuário tem direito a ser intimado do dia, hora e local do leilão, mesmo que o decreto lei n. 70/66 em seu artigo 34 não determine literalmente a sua intimação, frisando que o artigo citado concede o direito ao mutuário de purgar a mora em momento derradeiro desde que faça antes da assinatura da carta de arrematação.
Por conseguinte, o Banco nos casos de Alienação Fiduciária deverá mesmo cientificando por carta o Mutuário comprovar que o mesmo tomou ciência inequívoca da data do leilão sob pena de ferir o princípio do contraditório e ampla defesa previsto na Constituição Federal.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça com muita propriedade extraiu a norma correta do texto do decreto lei n. 70/66 que determina a intimação pessoal para pagar a divida dentro prazo legal, logo, é impensável que no ato do leilão a intimação não seja pessoal também, eis que no âmbito de uma lei não pode haver duas normas antagônicas e pior que uma delas conflita com o devido processo legal.
A decisão vai possibilitar ao mutuário procurar o Banco e renegociar a sua dívida e recuperar o imóvel.
Boa noite! A 6 anos atrás fiz aquisição de um Imóvel, e descobri que depois que o Imoveis tinha cido comprado pela caixa e por outra pessoa desconhecido e que não tinha cido quitado. Agora esse mês descobri que foi a leilão e bateu uma pessoa na porta dizendo que comprou, como faria para eu arrematar essa casa? pois já foi feito muito investimento.
bom dia,
O sr. pode explicar melhor.
Romeu