1-Nas ações movidas contra os bancos envolvendo o Plano de Equivalência por Categoria Profissional não se deve pedir que se aplique os índices salariais no saldo devedor. Essa tese foi desenvolvida pela CAMERJ RIO em 1998 e quitava o saldo devedor no fim do contrato, mas os tribunais a partir de 2009 começaram a negar provimento ao pedido pois o Governo arcava com o resíduo que os Bancos entendiam como corretos.
2-Os juros compostos retirados do saldo devedor, através de ação revisional (ANATOCISMO), não devem ser colocados em conta em separado para se calcular em juros simples, primeiro, porque o contrato não autoriza que a diferença entre a prestação correta e a efetivamente paga seja incorporada mensalmente no saldo devedor e, em segundo lugar, foi o banco que deu causa ao anatocismo, logo, o mutuário não pode ser responsabilizado.
3-Sobre saldo residual apontado pela justiça não se deve aplicar juros compensatórios, porque o mutuário não deve pagar juros porque a culpa foi do banco em capitalizar na forma composta em afronta a lei.
4-O pedido de simples retirada da tabela price, certamente, causará a perda da ação, o problema não está no sistema de amortização e sim na distorção que os bancos provocam.
5-A prescrição pode ser alegada contra os bancos que, apesar das Ações revisionais, não executaram a dívida no prazo de 5 anos após a ultima a prestação do contrato.
6-Os leilões jamais serão suspensos se o mutuário não depositar os valores dos encargos mensais em atraso com juros, correção monetária e 10% sobre o saldo devedor. O Banco não pode cobrar o saldo devedor antecipadamente nestes casos, porque, para tanto, o mutuário deveria demonstrar o interesse de não pagar.
7-Para se propor uma ação revisional se deverá depositar judicialmente o valor que se entende correto.
8-Os mutuários não devem acreditar em lendas de suspensão de leilões sem pagamento dos valores em atraso com as correções previstas no contrato, devendo, após a suspensão do leilão, continuar a depositar o valor integral até que o juiz cancele a retomada do imóvel pelo banco, ou, se for o caso, que se deposite os valores que se entende como correto, que no caso seria em uma ação revisional.
9-O mutuário, em caso de revisão de contrato, deve pedir um plano de trabalho ao advogado e que este explique qual o sistema de amortização será utilizado e como fará a retirada dos juros compostos dos encargos mensais- O SISTEMA GAUSS NÃO RETIRA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.