
Depois que o imóvel é consolidado em nome do CREDOR a companhia de seguros paga uma indenização aos bancos que compreende o valor do saldo devedor e os encargos em atraso e o banco por sua vez leva o imóvel a leilão
Exemplo prático: Companhia Seguradora indeniza o CREDOR (Banco) pagando o saldo devedor e as parcelas não pagas pelo DEVEDOR e o Banco vende o imóvel em leilão e ainda fica com as parcelas pagas pelo DEVEDOR.
Primeiramente, é oportuno destacar que a retenção dos valores pagos, no caso em exame, é dolosa sendo cabível à aplicação da lei n. 1.521/1951, artigo 2o., X que disciplina os crimes a Economia Popular até porque os contratos de mútuo bancário são securitizados, onde o prêmio pago incorpora-se no valor das prestações para fins de indenização e ainda o agente financiador ainda se beneficia com a venda do imóvel em leilão e mutuário perde tudo que pagou.
É inquestionável que os contratos regidos pelo SFI e SFH são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e a retenção dos valores pagos pelo mutuário é dolosa quando o contrato é rescindido por inadimplência, nos do artigo 53, parágrafo do CDC.
A norma extraída do artigo 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda de moveis e imóveis mediante adimplemento por prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia deverá havendo rescisão contratual a restituição dos valores pagos e mesmo que contrato seja silente deve se considerar a norma do CDC que protege de um abuso de direito, que no caso se deu quando a instituição financeira sobre o tema fez silêncio objetivando negar a devolução por falta de clausula prevendo.
Conclui-se, que quando o julgador deixa de aplicar a norma que se mostra no artigo 4o. do CDC de proteção contra abuso de direito se afasta da racionalidade que a justiça exige, eis que a justiça é aplicação de uma norma justa de acordo cm a lei positiva.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo direito incontestável do consumidor em buscar a devolução imediata dos valores pagos, objetivando reduzir o prejuízo eloquente da descapitalização em contrapasso ao locupleta ou com a aplicação do dinheiro na praça. Essa é tese firmada pelo citado Tribunal superior com o voto do Min. Relator Luís Felipe Salomão no Resp. n. 997.956 julgado em 26 de junho de 2012 sendo acompanhado no Resp. n. 1.300.418
Os fundamentos utilizados nos precedentes acima visam proteger o consumidor contra uma lacuna existente em dispositivo não podendo esta ser utilizada para prejudicar o devedor em contrato que tem como objeto o fim social da habitação mesmo se tratando de um financiamento bancário inadimplido.
A seu turno, o artigo 924 e 423 do Código Civil merecem uma atenção do julgador para que o poder judiciário ajuste a dívida dentro de um juízo equitativo preservado a natureza e finalidade do contrato do contrato, bem como reparar o credor pelas despesas operacionais.
Tenho uma casa financiada pela caixa e moro na mesma há sete anos e cinco meses, atrasei nas prestações onde acarretou em leilão, onde a mesma foi vendida..E agora o que faço?
bom dia,
Se o ser. não foi cientificado pessoalmente, assinando a carta com AR ou intimação do oficial dando notícia do dia do leilão, este pode ser declarado nula na justiça, contudo, só estamos conseguindo essa tutela no Superior Tribunal de Justiça,
Não confunda com a intimação feita pelo oficial de justiça para pagar em 15 dias.
Romeu Carvalho