“Ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”

Os Bancos ao firmarem o contrato de Alienação Fiduciária indicam o valor da dívida e o Valor de Garantia que é o valor de mercado na época da assinatura do contrato.
Entretanto, quando o mutuário se torna inadimplente e após a consolidação da propriedade, os Bancos levam o imóvel ao primeiro leilão pelo valor do imóvel na época em que o contrato foi assinado, ou sejam, fazem apenas uma atualização do valor e NÃO fazem a revisão atual do valor de mercado
Conclusão, jamais haverá valores a serem entregues aos mutuários após leilões se não forem feitas avaliações dos preços de mercado dos imóveis.
Os Bancos0, antes da lei n. 13.435/2017, violaram o artigo 24, VI da lei n. 9.514/97 que determina que se fizesse a revisão no valor ATUAL de mercado e não que se atualize o valor de mercado indicado na época da assinatura do contrato.
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
Diferença entre Revisão do Valor e Atualização do Valor
Revisão de valor– não pode ser confundida com a atualização monetária, e a lei se refere a uma fórmula de revisão e não a uma operação aritmética de atualização, sendo este um processo de aferição do preço de Mercado de determinado bem.
Atualização é cálculo aritmético de recomposição da expressão de determinada obrigação, em função da variação do poder de compra da moeda ocorrida entre a data do valor e a data do evento correspondente (cumprimento da obrigação, entrega de determinado.
Os Bancos maliciosamente deixaram de fazer a revisão no valor do imóvel e aplicam tão somente a atualização monetária no valor de garantia estipulado na data do contrato o que provoca o enriquecimento sem causa, e, tanto isso é verdade que nenhum mutuário até hoje recebeu qualquer valor excedente depois do leilão.
Portanto, a nulidade no presente feito baseia-se no artigo 166, V do Código Civil combinado com o artigo 24, VI da lei n. 9.514/97
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Após, o advento da lei n.13.435/2017, modificou o artigo 24 nos sentido que para o primeiro leilão o valor será será competente para calcular o ITBI para o caso deste valor ser superior ao valor do saldo devedor.
Conclui-se, que ao bancos ao deixarem de realizar a revisão do valor atual de mercado do imóvel antes antes da lei n. 13.465 de 11/07/2017 para leiloar desprezam uma solenidade exigida pela lei 9.514/97 em seu artigo 24, logo, os leilões são nulos de pleno direito e agora se levarem o imóvel por inferior ao valor que serve de cálculo do ITBI estarão praticando um ato nulo que não prescreve.
Romeu Carvalho
O valor pago durante todo o tempo de posse do apartamento não é levado em consideração na hora do leilão?