
O contrato pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) precisa ser ajustado às mudanças na economia, sem alterar suas cláusulas originais, como ocorreu durante a pandemia. No entanto, é importante que os juros remuneratórios que compões os encargos mensal (amortização +Juros), seguros e taxas sejam pagos em primeiro lugar, enquanto as amortizações não pagas são contabilizadas em uma conta separada e não incorporadas ao saldo devedor para evitar juros compostos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o credor não pode alterar o contrato unilateralmente, garantindo o direito do devedor. No entanto, no plano SAC a redução dos encargos mensais é muito pequena e não compensa com os aumentos nas obrigações fixas, como educação, saúde e alimentação. Além disso, os cálculos das obrigações anteriormente citadas são feitos com base em informações exclusivas do credor, tornando difícil para o devedor saber exatamente quais serão suas despesas. Isso viola a regra 4ª do CDC, para resolver o problema é aplicável a regra 479 do Código Civil para readaptar o contrato.
Os tribunais devem se afastar do cálice vermelho dos dogmas e analisar os contratos de financiamento para a classe trabalhadora de forma justa, reequilibrando o contrato e facilitando a aquisição da casa própria. É possível manter a base negocial do contrato, enquanto os juros remuneratórios, seguros e taxas são pagos e as amortizações não pagas são registradas em uma conta separada e recebem apenas correção monetária, resultando em um saldo devedor quase nulo no final e um saldo residual paralelo pequeno a ser pago no final do contrato.
Romeu Carvalho