A jurisprudência dos interesses prestigia o princípio da razoabilidade e, assim sendo, é razoável e justificável a exigência de que os mutuários sejam pessoalmente informados sobre a realização dos leilões relacionados aos seus empréstimos. Isso envolve uma análise do contexto específico e das leis aplicáveis, a fim de determinar se essa medida é necessária e proporcional.A jurisprudência dos conceitos é muito utilizada na análise de questões constitucionais e de direitos fundamentais, uma vez que muitos desses conceitos são fundamentais para a compreensão dos princípios e normas constitucionais, assim, no caso de nulidade de leilões, ela deve ser observada, dado que o conceito do contraditório e ampla defesa são os núcleos para a solução deste problema concreto.
Pelas considerações acima, não se quer dizer que o juiz não tem poder, no sentido que os julgamentos só podem reproduzir os textos legais, com pregava Montesquie , visto que pode e deve o magistrado analisar o texto legal em conjunto com outras regras do sistema jurídico e do ordenamento para escoimá-lo de imperfeições e lacunas, sejam axiológicas, normativas ou ontológicas.
No caso das sentenças que não reconhecem o direito de intimação pessoal dos mutuários, quantos as datas dos leilões, trata-se de uma lacuna axiológica, visto que aplicação literal da regra 27, §2-A da lei n. 9.514/1997 provoca uma injustiça porque retira do devedor o direito de questionar aspectos procedimentais da cobrança e valores pelos quais o imóvel é levado a hasta publica em função de uma não comprovação de intimação do devedor das datas de realização dos leilões, frisando, que além do domicílio indicado pelo devedor no contrato o credor possui uma ficha socioeconômica