Apelação Cível n. 010931-11.2004.8.19.0001
Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário em 09/12/1982, para pagamento em 240 meses (20 anos), com o vencimento da primeira prestação em 09/01/1983 e da última em 09/12/2002, conforme consta na Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca (fls.23/29).
Cumpre observar que a pretensão de cobrança oriunda de contrato firmado por instrumento público ou particular tem prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC, in verbis:
Assim, considerando que o vencimento da última prestação se deu em 09/12/2002, não tendo o credor constituído o devedor em mora, na forma do art. 202, V, do CC2, o que interromperia de fato o prazo prescricional, e observada a prescrição quinquenal, a prescrição da pretensão executória da dívida discutida nesses autos ocorreu em 09/12/2007.
Isso posto, voto pelo PROVIMENTO do recurso do autor, reformando-se a sentença para acolher a prejudicial de prescrição, declarando-se a dívida prescrita, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, restando PREJUDICADO o recurso do réu