Muitos mutuários há décadas vêm propondo ações revisionais contras os bancos e em muitos casos estão saindo vitoriosos parcialmente. Entretanto, muitas dessas dívidas com os Bancos estão prescritas, haja vista que os bancos discutiram as ações revisionais e deixaram de notificar os mutuários para suspender a prescrição de 5 anos a contar da última prestação do financiamento, como também deixaram de executar à divida, frisando, que a propositura da ação revisional não suspende automaticamente a execução.
Conclusão, os bancos percebendo que o prazo da execução encontrava-se prescrito buscam receber seus créditos dentro da ação revisional, o que não encontra fundamento jurídico, haja vista que o Banco deveria rever o contrato e cobrar a nova dívida com a prorrogação de prazo, conforme contrato, e, caso o mutuário não fizer o pagamento, então, deveria remeter os avisos regulamentares e se não houvesse pagamento poderiam ter executado a dívida como base no próprio título executivo que é o contrato de financiamento.
SITUAÇÃO DE FATO.
1- mutuário firmou contrato em 02/01/1988 (sem FGTS) com prazo de 240 meses (20 anos)
2- mutuário propôs ação revisional no ano de 2007.
3- O contrato findou-se em 01/01/2008 na prestação número 240.
4- O Banco apresentou um saldo residual impagável R$ 550.000,00 com novas prestações de R$ 7.512,00.
5-A sentença proferida na ação revisional julgou procedente o pedido reduzindo o saldo residual para R$ 120.000,00 para 02/01/2008 a ser atualizado até 05/2011
6-Na liquidação o Banco luta para acrescentar juros compensatórios como se o mutuário fosse um inadimplente culposo o que fere o enunciado 354 CJF.
7-Contudo, a prorrogação do contrato para pagamento do resíduo era de 60 meses, logo, a última prestação venceu-se em 02/01/2013 e o banco deixou de interromper a prescrição.
8-Dívida prescrita a partir do dia 03/01/2013.