Aguarde o lançamento do Livro escrito por Romeu Carvalho que busca mostrar a violação constitucional instituída na Medida Provisória nª 2.170-36/2001 que trata de matéria de ordem econômica em total afronta a previsão da Constituição, que determina que essa matéria seja regulada por uma lei complementar.
A medida provisória n.2.170-36/2001 vigora há 17 anos e pelo visto irá se eternizar. Pode ter salvo as instituições financeiras mas é notável o seu aspecto avassalador sobre a sociedade que paga juros compostos, enriquece cada dia mais os bancos e fica alienada de seus direitos sociais.
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pode ter sido declarada constitucional pelo STF, entretanto, a lei feriu o princípio do retrocesso social, que possui estreita relação com o conceito da dignidade humana, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 1, III. Para todos os efeitos, ter dignidade é poder ter acesso à educação, saúde, trabalho, moradia.
PREFÁCIO
Tomo entre as mãos a Teoria da Fratura Constitucional. Um texto escrito por Romeu Carvalho, no qual se volta a demonstrar que a medida provisória 2.170 consagra o enriquecimento ilícito e a usura, violando o quanto dispõe o § 1º, III do artigo 62 da nossa Constituição. Trata-se, aí, de matéria reservada à lei complementar.
Não escrevo estas linhas pretendendo elogiar ou criticar essas conclusões. O que me leva a alinha-las é o fato de que a bibliografia de que ele se vale me aproxima a alguns livros na estante mais próxima à minha mesa de trabalho. Platão e Kant para começar. Em seguida Kelsen, Otto Bachof e um amigo meu de verdade, Friedrich Müller, que esteve conosco por uns dias, hospedado em minha casa em Tiradentes.
As afirmações, no texto de Romeu, a propósito da dignidade da pessoa humana e de que a capitalização composta de juros não é, em sua essência, expressiva de um direito fundamental são irretocáveis. E, mais, irretocável também o quanto diz em relação à judicialização da política.
Tenho reiteradamente gritado a respeito da diferença entre Lex e Jus para, ao cabo de tudo, lembrar o que aprendi lendo o profeta Isaias (32,15-17): “O direito habitará no deserto e a justiça morará no vergel. O fruto da justiça será a paz, e a obra da justiça consistirá na tranquilidade e na segurança para sempre”.
De quando em quando, no entanto, a Lex se aproxima do Jus no quanto leio. Agora pelas mãos do Romeu e do Ministro Marco Aurélio, meu velho colega e amigo também, do STF. Diz ele o seguinte em voto transcrito pelo Romeu, proferido em fevereiro de 20015, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377, voto lastimavelmente vencido:
“Passados, já agora, quatorze anos – e não oito, como quando votei na ação direta –, ainda não houve a conversão da Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001, em lei. Continuo não concebendo o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, como tendo o alcance de perpetuar algo que foi editado para viger por período limitado. Acresce que, ao ser formalizada, não estavam presentes, considerada a matéria disciplinada, os requisitos de urgência e relevância do artigo 62 da Carta, a legitimar o ato efêmero da Presidência da República, descabendo admitir que emenda constitucional possa convalidar ato normativo que nasceu írrito, considerados dois predicados: a relevância e a urgência. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento”.
Caminhamos ao seu lado, o Romeu e eu, mais próximos do vergel, lá no Céu, do que muitos supõem! A leitura da Teoria da Fratura Constitucional me faz lembrar a velha afirmação de que a esperança é a última que morre e, como disse Fernando Pessoa, tudo vale a pena se a alma não é pequena!
O livro estará disponível para vendas no site da Amazon e na Saraiva a partir do dia 15/09.
Eros Roberto
Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (de maio de 2008 a maio de 2009);
Ministro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral (de junho de 2006 a maio de 2008)