
APELAÇÃO CÍVEL N. 5000815.32.2021.4.04.7208/SC
O mutuário da Caixa Econômica Federal, na cidade de Itajaí, em Santa Catarina, teve o seu imóvel leiloado sem que fosse notificado pessoalmente das datas dos leilões por um oficial de justiça dos cartórios de Títulos e Documentos ou Registro Geral de Imóveis, ou, através de uma carta como aviso de recebimento, onde contivesse a sua assinatura e comprovação de que a mesma foi postada.
O juiz da Seção Judiciária de Itajaí julgou improcedente a ação e, através de um recurso de Apelação, o TRF da 4ª Região reformou a sentença e declarou nulo os leilões.
A Constituição Federal da República garante o direito a ampla defesa e contraditório tanto para processos judiciais como extrajudiciais e, sendo assim, mesmo que a lei em um exame gramatical, no seu texto, não exija, ao se interpretá-lo, se extrair a norma que é corresponde a vontade do legislador que a editou no âmbito dos princípios constitucionais onde o devido processo legal não pode ser afastado.