Mutuário firmou contrato hipotecário com o Banco Bradesco em 1994 pelo prazo de 180 (15 anos) e por dificuldades financeiras a dívida foi renegociada em 1998, entretanto, o mutuário ficou inadimplente a partir de 2009.
O juiz de primeira Instância entendeu que o prazo correria da data do contrato de renegociação e o banco entendia que o prazo de prescrição correria da última prestação do contrato de renegociação.
Posto isto, o Tribunal de Justiça reformou a sentença do juiz de primeiro grau e decretou a prescrição a partir do inicio da inadimplência, uma vez que o contrato prevê que ocorrendo a falta de pagamento todas as parcelas ficam vencidas antecipadamente, logo, a prescrição deve respeitar este marco temporal.
A decisão do Tribunal é perfeita e observa o princípio da isonomia, haja vista que havendo falta de pagamento todas as prestações futuras podem ser cobradas pelo Banco, logo, IGUAL DIREITO DEVE SER CONCEDIDO AO CONSUMIDOR QUE PODE PLEITEAR A PRESCRIÇÃO COM 5 ANOS APÓS TER FICADO INADIMPLENTE.
Com a declaração de prescrição da dívida o mutuário deverá pedir à baixa da hipoteca ou da Alienação Fiduciária em virtude que o acessório (hipoteca ou alienação fiduciária) deve acompanhar o principal (Dívida).
APELAÇÃO N, 0325053-72.2018.8.19.0001