Reequilíbrio do Contrato de Financiamento Hipotecário

REEQUILÍBRIO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO SOB A ÓTICA DA LEI N. 8.692/93, ARTIGO 13, PARÁGRAFO 1. LETRA “A” PARA OS CONTRATOS FIRMADOS PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL

O comando DA LEI N. 8.692/93, ARTIGO 13, PARAGRAFO 1, LETRA “A” determina claramente que a instituição credora manterá demonstrativo discriminando o valor das quotas de amortização que serão calculadas de forma a extinguir a dívida no final do prazo contratual, e, havendo diferenças de prestação que possam acarretar não extinção da dívida no final do prazo em função de insuficiência nas amortizações, estas, então, deverão ser recalculadas com base no saldo devedor, ou seja, a Taxa Referencial.

Se o agente financeiro tivesse observado a lei supra não existiria saldo residual a pagar, uma vez que as prestações seriam plenamente suficientes para amortizar a dívida, logo, a ré gerou dolosamente um saldo residual gigantesco e negligenciou as leis dos SFH.

Art. 13. Nos contratos regidos por esta lei, a instituição credora manterá demonstrativo da evolução do saldo devedor do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortização, calculadas em valor suficiente à extinção da dívida em prazo originalmente contratado ou no novo prazo contratado, bem como as quotas mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de
4.9.2001).

1º Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização referidas no caput deste artigo serão apuradas a cada doze meses, admitindo-se prazo menor para a primeira apuração, procedendo-se, se necessário, ao recálculo dos encargos mensais, observados os seguintes critérios e procedimentos: (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001).

  1. a) verificada a insuficiência de amortização, o encargo mensal será recalculado com base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais acessórios contratualmente estabelecidos e dilatando-se o prazo, se necessário, para adequar o encargo mensal ao percentual máximo estipulado no contrato, observado o prazo máximo aplicado ao contrato; (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)

No caso em foco, o agente financeiro deverá utilizar a taxa referencial para atualizar os encargos mensais e o saldo devedor, reequilibrando o contrato de forma tornar nulo o saldo devedor no fim do prazo, todavia, todavia, poderá surgir uma diferença de prestações pagas a maior ou a menor no momento em que se confronta os encargos mensais recalculados pela taxa referencial e os efetivamente pagos.

 

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