CAMERJ RIO E PERITO JUDICIAL CONSEGUEM, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, COMPROVAR QUE A TABELA PRICE CAPITALIZA JUROS COMPOSTOS NOS ENCARGOS MENSAIS CONTRA O BRADESCO E JUIZ DETERMINA O SEU EXPURGO E O REEQUILÍBRIO DO CONTRATO FIRMADO PELO PES/CP EM 1988 ONDE SERÁ APLICADO INPC TANTO NAS PRESTAÇÕES COMO NO SALDO DEVEDOR O QUE RESULTARÁ EM SALDO RESIDUAL NULO E A DÍVIDA RESTARÁ TOTALMENTE QUITADA.

A mutuaria ingressou uma ação contra o BANERJ no ano 2004 (processo n. 0033677-77.2004.8.19.0001), posteriormente, o contrato foi assumido pelo Banco Bradesco S/A.

A mutuária pagou todas as parcelas cobradas pelo Banco, contudo, no final do Contrato surgiu o famoso saldo residual que atualizado e com juros chegaria até a presente data em R$ 500.000,00.

O perito do juízo foi um dos primeiros no Rio de Janeiro a comprovar ao juiz que a tabela price capitaliza juros compostos nos encargos mensais.

Em segundo lugar, o magistrado determinou que se aplicasse o INPC para atualizar a prestação e saldo devedor o que importará em saldo residual nulo no fim do contrato, haja vista a dívida foi atualizada por indexador único. Ressaltando, que antes da ação judicial o Banco atualizava a prestação pelos índices salariais e o saldo devedor pela TR.

trecho da sentença;

“Assim, no sistema Price, o saldo devedor não é propriamente o saldo devedor “real”, mas se configura tão somente  como simples e mera conta de diferença. Dizer que não se adiciona juros  ao saldo devedor, não é o mesmo que dizer que não cobram juros compostos ou capitalizados. É evidente que, se o mutuário já paga mais em função dos juros compostos incluidos nas parcelas mensais, resulta óbvio que não pode haver adição de juros ao saldo devedor, quer porque omutuário já pagou juros maiores na parcela, quer porque seria duplo abuso ou duplo anatocismo, o que restaria induvidosamente configurado se o mutuario, além de já pagar juros sobre juros nas parcelas, tivesse que ver adicionados mais juros ao saldo devedor, sobre o qual seriam calculados novos juros que comporiam as seguintes e sucessivas parcelas, as quais, por sua vez, em face da sistematica da price, possuem  também juros embutidos, que por evidente, seriam calculados sobre juros que teriam sido, assim, antes, adicionados ao saldo devedor”

 

 

 

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