Primeiramente, é sabido que a Medida Provisória 2.170.36/2001 foi considerada constitucional, entretanto, a capitalização mensal de acordo com o diploma legal resta aplicável tão somente aos recursos financeiros da União e de suas autarquias onde no artigo 2, parágrafo 1o. autoriza o Ministro do Estado de Fazenda, em casos excepcionais, efetuar aplicações no mercado financeiro e essas aplicações deverão ser obviamente remuneradas.
Portanto, a capitalização mensal está autorizada para o caso de aplicações autorizadas pelo Ministro da Fazenda com as instituições financeiras com retorno do capital na forma composta.
Em segundo lugar, o Supremo Tribunal Federal apenas entendeu que a MP n/2.170-36/2001 é constitucional, porém, em momento algum formou tese de que a mesma poderia ser utilizada nas relações de consumo, até porque trata-se de recursos de conta única do Tesouro Nacional que seriam investidos no mercado financeiro onde as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional poderiam emprestar recursos para outros Bancos com o objetivo de aplacar a suas crises.
Contudo, inexiste no citado diploma legal e no próprio artigo 5o qualquer norma em que se possa se basear que a capitalização composta possa ser estendida às relações de consumo haja vista que a mesma trata de recursos a serem depositados em conta única do Tesouro Nacional e que poderão ser aplicados no mercado financeiro:
Art. 1o Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
- 1o O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art.1o.
- 2o Às entidades a que se refere o art. 1o que possuem, em 15 de dezembro de 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente sobre a conta única.
- 3oOs recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembro de 1998 deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 de janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate ou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.
- 5o Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4o será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2o deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.
A norma contida no artigo 5. da Medida Provisória 2.170-36/2001 é de entendimento sólido como também todo o resto da lei, não comportando outras normas que permitam uma interpretação extensiva onde se possa incluir os consumidores. A norma em questão, à luz da doutrina de H.L.A HART, se mostra com uma norma jurídica com um núcleo central de significado incontestável sendo difícil imaginar uma disputa quanto ao significado da norma. (Conceito de Direito, editora Martins Fontes, São Paulo, 2018, p.16).
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Vale evidenciar, que em uma primeira hora, percebe-se que o artigo 5o., paragrafo 1o. não possui pertinência temática com a MP 2.170.36/2001, porém, pode se extrair a norma onde se admite que as instituições financeiras possam emprestar os recursos do Tesouro Nacional utilizando a capitalização composta, entretanto, esse negócio jurídico se daria entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e a aquela que se utilizar do recurso possui o direito a postular os esclarecimentos constantes no parágrafo 1o. do mencionado artigo.
Conclusão, a leis acima citadas é percebidas pela sociedade como uma forma de proteção exclusiva ao capital que deveria conforme a Constituição Federal erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3, III da Constituição Federal).