MUTUÁRIO CONSEGUE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CONTRA BANCO.

 

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DECLARADA CONTRA BANCO.

No processo n. 0394746-51.2015.8.19.0001 que tramitou na capital o mutuário após de deixar de pagar o banco em razão de problemas de saúde e com a intransigência das Instituições financeiras em fazer qualquer acordo que facilite ao mutuário adquirir a casa própria e frisando que facilitar à aquisição da casa própria não se resume em conceder o crédito mas também a facilitar o pagamento de forma que as políticas habitacionais sejam cumpridas na forma constitucional.

 

Se a inadimplência superar o prazo de cincos anos  de acordo com o artigo 206, parágrafo 5 do Código Civil a dívida não pode mais ser executada e nem cobradas nas vias ordinárias.

 

Com a declaração da prescrição a hipoteca que grava o imóvel ou alienação fiduciária deverão desconstituídas no Registro Geral de Imóveis Competente, porque ela é um acessório da dívida.

 

Em muitos casos os bancos por falha administrativa perdem o prazo de interromper o prazo prescricional e não executam o crédito.

 

Com a notificação feita pelo Banco para interromper a prescrição o prazo de 5 anos volta a correr no dia seguinte, embora, os Bancos digam para seus clientes que uma vez interrompida a prescrição não corre mais. Prestem atenção!!

 

A prescrição nos contratos do SFH correm a partir da última prestação a ser paga incluindo as relativas ao prazo de prorrogação do contrato para pagar o resíduo no SFH, como o banco sustenta que não haverá saldo residual, ela correrá da ultima prestação do prazo original

 

No processo n. 0394746-51.2015.8.19.0001 que tramitou na capital o mutuário após de deixar de pagar o banco em razão de problemas de saúde e com a intransigência das Instituições financeiras em fazer qualquer acordo que facilite ao mutuário adquirir a casa própria e frisando que facilitar à aquisição da casa própria não se resume em conceder o crédito mas também a facilitar o pagamento de forma que as políticas habitacionais sejam cumpridas na forma constitucional.

 

Se a inadimplência superar o prazo de cinco anos  de acordo com o artigo 206, parágrafo 5 do Código Civil a dívida não pode mais ser executada e nem cobradas nas vias ordinárias.

 

Com a declaração da prescrição a hipoteca que grava o imóvel ou alienação fiduciária deverão desconstituídas no Registro Geral de Imóveis Competente, porque ela é um acessório da dívida.

 

Em muitos casos os bancos por falha administrativa perdem o prazo de interromper o prazo prescricional e não executam o crédito.

 

Com a notificação feita pelo Banco para interromper a prescrição o prazo de 5 anos volta a correr no dia seguinte, embora, os Bancos digam para seus clientes que uma vez interrompida a prescrição não corre mais. Prestem atenção!!

 

A prescrição nos contratos do SFH correm a partir da última prestação a ser paga incluindo as relativas ao prazo de prorrogação do contrato para pagar o resíduo no SFI, como o banco sustenta que não haverá saldo residual, ela correrá da ultima prestação do prazo original.

 

 

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