OS MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO POSSUEM O DIREITO CONSTITUCIONAL AO MÍNIMO EXISTENCIAL

 

 

 

 

O Mínimo Existencial.

Trata-se o Brasil de um Estado Democrático de Direito que prestigia a democracia e os direitos fundamentais, sendo o núcleo deste direito o princípio da dignidade da pessoa humana.

A relação do individuo com Estado jamais será proveitosa se a sua dignidade não for preservada, e o mínimo existencial é o combustível social para se atingir este estágio quando aplicado as garantias fundamentais.

Vejamos, se uma pessoa não tem ou nunca teve um mínimo existencial o qual engloba todos os direitos sociais inseridos no artigo 6 da Constituição Federal como saúde, alimentação e educação não poderá ela participar no processo democrático e muito menos das relações privadas de forma consciente.

De fato, se o mínimo existencial for devidamente observado os indivíduos compreenderão a razão das normas no nível de produtores das mesmas e não como escravos de uma sociedade opressora.

A observação e aplicação dos direitos fundamentais e sociais colocará os indivíduos em condições de participar do processo político e das relações privadas não sendo mais alvos fáceis no mercado de consumo, participando, não como marionetes, e, sim serão forças munidas de informações que saberão refinar nos livros e nas perigosas redes sociais.

Com efeito, a democracia é a relação de pessoas livre e iguais nos universos público ou privado.

Vale ressaltar que governos anteriores se preocuparam tão somente em criar projetos sociais para reduzir a fome, o que foi muito importante, mas na forma em que foi feita objetivava tão somente aprisionar pessoas pelo o estomago mantendo a ignorância, logo, nunca se estendeu aos direitos fundamentais como um todo mas apenas aqueles que mantem os indivíduos vivos, mas na escuridão ao tempero do mito da cavernas de Platão.

O mínimo existencial é o ponto de partida para evolução dos indivíduos, ou seja, é um piso em que não se permite descer, como também é o ponto estanque para que o indivíduo não sofra um retrocesso que, apesar de ter conhecimento, não tenha que se curvar a inúmeras circunstâncias presididas por indivíduos inescrupulosos.

No ordenamento jurídico pátrio o mínimo existencial é respeitado no que envolve a impenhorabilidade de valores depositados nas cadernetas de poupança que não ultrapassem a 40 salários mínimos e da moradia familiar, desde é claro, que este imóvel não esteja financiado por um banco.

Resta claro que o mínimo existencial encontra-se restrito a algumas obrigações do Estado, as quais só são atendidas se o individuo recorrer ao judiciário denotando que o Estado não possui qualquer consciência sobre o tema, entretanto, quando se trata de proteger os interesses dos bancos os projetos de lei são promulgados na calada da noite sem qualquer preocupação que certas medidas levarão inexoravelmente os indivíduos a insolvência civil, falência, fome e falta de moradia, ou seja, a dignidade da pessoa humana para o Estado é um conceito sem coisa, como um simples enunciado.

 

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Associação De Mutuários Especialista Em Sistema Financeiro De Habitação. CAMERJ – Central De Atendimento Aos Mutuários Do Rio De Janeiro.