Em 1998, perante o Tribunal Regional Federal da 2.Região, a Camerj-Rio conseguiu que nos contratos de Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional fossem aplicados ao saldo devedor os mesmos índices de correção das prestação que resultou em quitação total da dívida quando fosse paga a última prestação do contrato.
Contudo, a partir do ano de 2004 foi proibida a equivalência salarial por categoria profissional, então, os Tribunais não mais puderam utilizar a solução redentora de se aplicar os índices de atualização das prestações no saldo devedor.
Frise-se, que o plano de equivalência salarial foi retirado do Sistema Financeiro da Habitação não porque era prejudicial aos mutuários, pois com esse fato ninguém nunca se importou, na verdade, no inicio do século XX os índices salariais foram superando os índices da Taxa Referencial que retratou uma situação muita delicada para os Bancos, pois com essa reviravolta os novos contratos a partir do ano de 2004 seriam quitados de 5 a 7 anos antes do fim do prazo em virtude de que as amortizações seria tão substanciais que o saldo devedor se tornaria zerado mais rápido.
Prosseguindo, desde este marco negativo na história dos contratos PES/CP, os juízes tão somente determinam em suas sentenças que se retire apenas as amortizações negativas do financiamento, que é uma forma de Anatocismo. Quanto as amortizações negativas, é oportuno esclarecer que em virtude das prestações terem sido atualizadas pelos índices salariais e o saldo devedor pela Taxa Referencial as mensalidades pagas não foram suficientes para quitar o financiamento no fim do contrato, então, a diferença entre o valor pago (menor) e o valor correto (maior) para quitar o saldo no fim do contrato foi incorporado ao saldo devedor recebendo juros sobre juros (Anatocismo).
Todavia, as citadas sentenças cuidaram de agravar a situação dos mutuários determinando que essas diferenças fossem colocadas em conta separada, parece justo, mas não é, é antijurídico, vejam bem, quando o mutuário quitou a última prestação o Banco lhe apresentou um saldo residual correspondente a outro imóvel por força das amortizações negativas, logo, se a incorporação das amortizações negativas resultaram em um aumento da dívida é certo que o Banco cobrou a mais do que o devido impossibilitando a quitação do financiamento no fim do prazo.
A nossa lei prevê que quando o credor cobra mais do que o devido deve devolver o equivalente ao devedor, portanto, não é o caso de se colocar amortizações negativas em conta em separado para receberem juros simples, pois bem, sabem os Bancos que a cobrança de juros capitalizados na forma composta era proibida, então, agiram de má-fé, assim, outra conclusão, não pode se chegar que não seja a compensação no saldo Residual (precedente: Justiça Federal do Rio de Janeiro: processo n. 0521193-64.2008.4.02.5101 )
O tormento se estende ainda ao ponto em que sobre o saldo devedor com o expurgo das amortizações negativas os bancos aplicam juros de mora (pelo atraso) até a data de apresentação do cálculo. Melhor explicando, em um contrato firmado em julho de 2008, pelo prazo de 20 anos, em seu termino em 2008 o saldo residual era R$ 118.474,58 com as amortizações negativas, contudo, uma vez expurgadas as amortizações negativas o Resíduo será de R$ 49.653,41 em julho de 2008, e como os bancos não podem perder as suas margens de lucros astronômicos convencem aos juízes de que sobre aquele saldo residual de R$ 49.653,41 é correto se aplicar juros de mora. Agora, é importante prestar atenção, o mutuário é não culpado pelas amortizações negativas terem sido incorporadas mês a mês no saldo devedor, e, a seu turno, a ação judicial comprovou que o Banco cometeu abuso de direito, logo, o mutuário não é inadimplente culposo e o enunciado 354 assim determina: Enunciado: “A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor. Referência Legislativa Norma: Código Civil de 2002 – Lei n. 10.406/2002.