A bem da verdade, ao mutuário não pode ser imputado todos os riscos do negócio jurídico ficando os agentes financeiros livres de qualquer revés no mercado financeiro, por isso, é confeccionado um contrato onde as prestações e saldo devedor tem a sua reativação de ativos por um meio que não define expressamente o índice, ou seja, hoje é a TR que atualiza a dívida hipotecária e amanha poderá ser outro índice ou unidade de conta, logo, o contrato de financiamento em foco materializa uma total insegurança jurídica para os consumidores.
E, tanto isso é verdade, que o pacto, apesar de não comunicar ao consumidor, insere uma clausula de responsabilidade de pagamento do saldo residual e outro para a aplicação de outro índice para a hipótese dos índices da poupança foram extintos.
Com efeito, o artigo 51, inciso IV e §1º, inciso II e III, do CDC consagram como nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em flagrante desvantagem provocando excessiva onerosidade, principalmente, em função da natureza da tábua contratual que, no caso em foco, pertence a uma relação contratual especial, onde os trabalhadores se utilizam dos recursos e os repõem para que outros possam dele se beneficiar.
Em verdade, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é aplicável para nulificar cláusulas abusivas que materializem onerosidade excessiva, principalmente, as que redundam num completo desequilíbrio entre as partes, tornando quase impossível ao mutuário o cumprimento da avença, porque ultrapassa os limites do razoável como é o caso da clausula que deixam de indicar claramente o índice de correção da dívida e colocam toda responsabilidade do negócio jurídico sobre os mutuários.
Capitalização composta de juros existente no SACRE.O Sistema de Amortização Crescente-SACRE, é criação da Caixa Econômica Federal, que a utiliza com exclusividade.
O citado sistema de amortização tem sua base no sistema de amortização constante-SAC e no sistema de amortização da Tabela Price.A média aritmética deses dois sistemas, SAC e Tabala Price, resulta o SACRE.
Como a prestação do SACRE resulta da media da prestação da Tabela Price e SAC, então:
Prestação da tabela price……….. R$ 265,45
Prestação do sac …………………… R$ 343,32
Total……………………………………. R$ 608,77
Média……………………………..…… R$ 304,39
Portanto, resultado igual a do sacre.
No plano SACRE os juros que compõe os encargos mensais (amortização + juros) incidem sobre o saldo devedor que recebeu juros no mês anterior, portanto, existe uma dupla aplicação de juros retratando o anatocismo no sistema de amortização.
No caso em tela, realmente inexiste amortizações negativas vez que prestações e saldo devedor são calculados pelo mesmo indexador, entretanto, existe a capitalização mensal nas prestações e o artigo 591 de nossa lei substantiva civil veta a capitalização mensal e o STJ em recente acórdão a baniu, saber:
“ A seção, ao julgar recurso sujeito aos efeitos do artigo 543-C do CPC ( repetitivo), reafirmou que nos contratos celebrados no Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
(STJ, Min. Luis Felipe Salomão, Resp n. 1.070.297-PR, j.09 de setembro de 2009) .Portanto, a capitalização mensal de juros deve ser expurgada do contrato sob ataque e que seja aplicado o método de juros simples.
Se realmente no plano SACRE os juros fossem capitalizados na forma simples estes seriam crescentes, todavia, é fácil perceber que na planilha acostada pela CEF às fls. estes juros crescem mês a mês ( coluna Juros Devidos).
O encargo mensal como é de sabença geral encontra-se formado de uma parcela de amortização e outra de juros, entretanto, os juros são compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aquele aplicado, e sobre este novo saldo amortizado é aplicado mais uma vez juros sobre todo o capital para se encontrar a parcela de juros que deverá compor o encargo mensal quando deveria ocorrer aplicação sobre o capital inicial sem os acréscimos.
Contudo, se o contrato prevê os juros compostos mesmo assim essa pratica estaria errada, porque é fruto de uma MP e matérias de ordem econômica são de âmbito de lei complementar, assim apesar de ter sido considerada constitucional, entendemos que ela fere o princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais, uma vez que os consumidores para pagarem os juros compostos são obrigados a colocarem seus filhos em colégios públicos, rescindirem os planos de saúde e por fim acabam perdendo seus imóveis.