O PLANO SAC-ONEROSIDADE EXCESSIVA EXTERNA AO CONTRATO -VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ


 

Quando se faz a proteção de determinado direito individual se faz necessário também, além de analisar o objeto da proteção, identificar que tipo de agressão ou restrição se outorga a proteção, no contratos SAC se protege a classe trabalhadora, que é iludida ao obter um financiamento imobiliário para comprar a casa própria onde é feito através de um contrato sofisticado e m que a onerosidade excessiva se localiza fora de suas cláusulas, portanto, a cláusula do pacta sunt servanda não pode ser aplicada e, ser for, deve ser relativizada pela constitucionalização do direito civil.

Decerto que os bancos devem receber o capital emprestado com os recursos da poupança, entretanto, deve-se se considerar que o encargo mensal no plano SAC é o mais alto entre todos os sistemas de amortização e, é prometido que os mesmos são reduzidos com o tempo, entretanto, estamos a falar de centavos por mês.

Por outro lado, a análise que objetiva proteger o mínimo existencial é feita somente antes da assinatura do contrato e com o decorrer dos anos comparando os aumentos além da inflação dos preços de serviços essenciais para a família e a redução em centavos no valor do encargo mensal o comprometimento do mínimo existencial é totalmente consumido levando a inadimplência e perdas dos recursos empregado e do imóvel.

Portanto, este sofisticado contrato fere o princípio da boa-fé, à luz do artigo 422 do Código Civil.

Resta evidente, que o contrato de financiamento imobiliário, em tela, induvidosamente viola os dispositivos constitucionais, na seguinte forma:

Artigo 3., III da Constituição Federal: na forma em que o contrato de financiamento imobiliário em sua essência que induz a uma ilusão de redução no valor dos encargos mensais que em verdade são ínfimos, ou seja, o Credor informa que reduz, mas não esclarece a proporção e de fato em nada facilitará o pagamento em conjunto das despesas com a saúde, educação e alimentação, eis que o mutuário acredita que com o passar dos anos a redução nos valores dos encargos mensais o seu mínimo existencial não será prejudicado.

Artigo 1, inciso III da Constituição Federal:  a partir do quinto ano de contrato a inadimplência é certa, então, os valores pagos são totalmente perdidos para a Instituição Financeira juntamente com o imóvel e o mutuário volta a usar a saúde prestada pelo Estado e, em muitos casos, busca receber os auxílios governamentais, o que fere a dignidade da pessoa humana que fica sem a moradia, sem dinheiro, sem saúde educação e, em muitos casos , é forçado a morar com a família, ou seja, todos os trabalhadores serão igualados por baixo na expressão mais pura do socialismo, enquanto, outros enriquecem comprando imóveis retomados a preço bem baixo e vendendo a preço de mercado atingindo lucros impublicáveis, porque não interessa aos bancos viabilizarem uma modificação equitativa do contrato.

Em verdade, a lei n. 9514/97 determina que o imóvel deverá ser levado a leilão pelo maior preço entre o valor venal e o valor de garantia constante no contrato, contudo, qual investidor comprará um imóvel ocupado e com ação na justiça pelo preço de mercado, bem, talvez o editor da lei compre!!. Esse dispositivo é uma verdadeira discrepância normativa, segundo Hans Kelsen, haja vista o distanciamento entre vontade infantil do legislador e a realidade social ou as suas possibilidades semânticas.

A ordem econômica é baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa com o objetivo de garantir a todos uma existência digna, conforme os princípios da justiça social, ou seja, a organização econômica deverá realizar os princípios da justiça, tendo em vista garantir a todos uma existência conforme à dignidade humana designando o mundo do SER.

Entretanto, o contrato sub judice, que deveria atender a um fim social, e, em contrapartida remunerar os poupadores,  tornou-se um instrumento de espoliação social da classe trabalhadora que perde os seus recursos e o imóvel em função de uma promessa de redução nos encargos mensais que se mostram ridículas com o passar dos meses sem contar com a aplicação de juros compostos nas mesmas mensalidades que se fossem levados a termo pagariam pelo menos três imóveis, ressaltando que a MP 2.170-36/2001 não tem previsão de aplicação para as relações de consumo, eis que a mesma visava salvar o sistema financeiro.

Nesses contratos de financiamento existe um grande paradoxo entre a ordem econômica e social, o que é previsível, eis que a realidade econômica se contrapõe à idealização de liberdade, igualdade e fraternidade, portanto, os contratos com objetivos sociais devem ser relativizados através da Constituição Federal um vez que a ordem social esteja sendo prejudicada.

Os contratos de financiamento imobiliário são regulados por regras jurídicas que não se contém nos limites do Código Civil e da Constituição Federal gerando grandes distorções sociais e econômicas, onde inexiste liberdade na configuração interna do contratos ferindo o interesse social, privado da parte vulnerável de ver satisfeito o seu interesse pessoal em não pagar mais do que o devido ou imaginar que a reduções das prestações mensalmente não vão onerar, por muito tempo, o seu orçamento.

Comentários (2)

Selma de Souza Oliveira

Olá, tenho um financiamento pela CEF com a tabela SAC, já paguei por 7 anos e está cada vez mais oneroso continuar pagando as parcelas. Gostaria de saber se tem como rescindir esse contrato e se sim, se terei algum valor a receber.

Bom,

A sra. pode tentar o distrato, mas deverá estar em dia com encargos mensais, impostos e condomínio, entretanto, não será ressarcida dos valores pagos ao menos que haja um vício de vontade quando o contrato foi fechado, ou seja, o banco deixou de explicar o funcionamento exato do contrato.

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Associação De Mutuários Especialista Em Sistema Financeiro De Habitação. CAMERJ – Central De Atendimento Aos Mutuários Do Rio De Janeiro.