Os Tribunais entendem que não cabe a devolução dos valores pagos pelo mutuário porque a Lei n. 9.514/97 já dispõe de uma forma de entrega de um eventual excedente ao mutuário, na seguinte hipótese:
Se o banco vender o imóvel pelo preço de mercado devolverá o excedente ao mutuário (excedente: diferença entre valor do imóvel e o valor da dívida)
A regra é abusiva e injusta, com certeza ninguém compraria um imóvel em primeiro leilão porque que sabe que no segundo leilão o preço vai despencar e se for para concorrência publica o valor diminui ainda mais e, por fim, o imóvel está ocupado e só poderá retirar o mutuário através de uma ação de imissão na posse.
Logo, a previsão de entregar o excedente ao mutuário depois do leilão de imóveis financiados pela lei n. 9.514/94 e abusiva e injusta porque a previsão do legislador não se realizará, com já expliquei.
O pedido de devolução dos valores pagos com base no artigo 53 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor baseia-se nas relações consumerista e a retenção dos valores pagos quando o contrato é rescindido por inadimplência do consumidor tem a força de provocar duplamente o locupletamento indevido do agente financiador às custas do empobrecimento do devedor, o que viola o artigo 3º., III da Constituição Federal e o artigo 884 do Código Civil
A seu turno, os contratos de mútuo bancário são securitizados, onde o prêmio pago incorpora-se no valor das prestações para fins de indenização do credor em caso de inadimplência.
E, ainda a instituição ainda se beneficia pela venda do bem dado em garantia, mediante venda direta no leilão e já se apropriou dos valores pagos pelo mutuário.
E o fato de não devolver os valores pagos pelo devedor é abusivo e qualquer cláusula que impeça a devolução é nula ou a sua própria inexistência é ato ilícito dentro da concepção do artigo 187 do Código Civil.
Decerto que se a lei especial não protege os interesses de forma isonômica e totalmente jurídico se utilizar de outras regras do ordenamento legal como base no dialogo das fonte.
Contudo, essa regra é abusiva e injusta mesmo considerando que ela obedeceu a todos os procedimentos formais de validade, uma vez que, SE ENCONTRA EM DESARCORDO com os critérios materiais, ou seja, valores e princípios tutelados pelo ordenamento que se aproxima na maior parte das vezes a um critério de justiça.
A justiça não existe NECESSARIAMENTE em conformidade com a lei, haja vista que bastará ao legislador elaborar uma lei injusta ou de difícil realização da justiça para gerar normas com consequências inadequadas E PREJUCIAIS PARA OS MAIS VULNERÁVEIS.
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