LEILÃO- IMÓVEL- FINANCIAMENTO- IRRESPONSABILIDADE NA CONCESSÃO DE CRÉDITO- SUPERENDIVIDAMENTO DO MUTUÁRIO.

O Crédito se adequa a um mecanismo que facilita o acesso à felicidade vendida pela propaganda, se refere a modelo estandartizado, com criação da necessidade de acesso a múltiplos novos bens, atingindo homens e mulheres.

O ponto negativo do crédito é a intensidade da publicidade agressiva, necessidade pelo supérfluo ou por uma necessidade básica que é a moradia onde o assédio financeiro é implacável formando uma bolha de crédito e farta oferta de crédito que aliada à inexistência do hábito do planejamento econômico-financeiro e a falta de estímulos à poupança acabam por gerar o superendividamento da população.

O Sistema Financeiro da Habitação e o Sistema Financeiro Imobiliário se aproveitam muito do desejo da população em comprar a casa própria para convencê-los a assinar financiamentos agressivos que os levarão a perder a posse do imóvel em menos de cinco anos.

Em certo contrato da CEF é indicado o valor da dívida em R$ 351.128,66 e uma prestação no valor de R$ 3.947,12 que multiplicado por 324 meses importará R$ 1.278.866,84 sem correção monetária e juros.

 

 

Os Mutuários comprovaram uma renda de R$ 9.194,17 e a não comprovada no valor de R$ 15.788,36, então, como pôde a Ré conceder o crédito onde iria consumir quase 50% da renda declarada. Isso na verdade é uma concessão de crédito maliciosa onde a Ré sabia que o mutuário não iria resistir muito.

A Instituição Financeira deveria solicitar esclarecimentos quanto à existência de outras dívidas, bem como quanto às despesas do consumidor e, conforme for o caso, o volume de comprometimento da renda do cliente e advertir dos riscos ou mesmo aconselhar a não realizar o negócio.

É importante lembrar que crédito diz respeito àquilo que a pessoa poderá pagar no futuro e não àquilo que pode pagar no momento, e esse cuidado deve ser suportado pelo fornecedor, cuja responsabilidade é oferecer um crédito produtivo (ou seja, um meio para melhoria da condição financeira do consumidor, que se dá pela utilização do crédito em uma atividade produtiva, que deve ser analisada pelo financiador) e que ao não o fazer assume o risco do negócio. A isso se pode chamar concessão responsável de crédito.

O Banco deve buscar o aperfeiçoamento da concessão de crédito como também o mecanismo de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e proteção do consumidor, com objetivo de garantir o mínimo existencial e a dignidade humana, onde crédito ser concedido de forma responsável prevenindo e tratando o superendividamento.

Com base no que foi explicado, se o contrato do mutuário superou a 30% de seus rendimentos justificados não se computando a renda não comprovada é viável que se propor uma AÇÃO REVISIONAL com base em crédito com concessão defeituosa que proporcionou o SUPERENDIVIDAMENTO.

Vamos pedir ao Judiciário que a prestação inicial não supere a mais de 30% dos rendimentos líquidos como uma penalização por ter concedido crédito sem o devido exame das condições financeiras do Mutuário e não uma pretensão a equivalência salarial.

Em relação a diferença entre a prestação reduzida e a prestação cobrada pelo Banco, pela tese da Camerj Rio, não será a mesma incorporada no saldo devedor, logo, o saldo residual será pequeno no final do contrato e poderá ser pago pelo mutuário.

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Associação De Mutuários Especialista Em Sistema Financeiro De Habitação. CAMERJ – Central De Atendimento Aos Mutuários Do Rio De Janeiro.