O mutuário em virtude de problemas econômicos ficou impossibilitado de pagar as mensalidades e buscou todas as formas de resolver o problema junto a instituição financeira sem qualquer sucesso. Contudo, quando sua situação financeira melhorou se dirigiu ao banco com o objetivo de pagar a dívida, porém, a credora exigiu além das parcelas em atraso o valor do saldo devedor como se ele tivesse comprando o imóvel sob o argumento de que o imóvel teria sido consolidado e leiloado mas sem adquirentes.
A atitude do banco fere as leis do Sistema Financeiro da Habitação que determina que seja facilitada a aquisição da casa própria para as classes de menor renda, facilitar em uma interpretação correta da lei quer dizer não somente facilitar o crédito mas criar meios para que a prestação seja paga até o fim do financiamento, pois o espírito do sistema é fazer com que as pessoas consigam adquirir imóveis e não simplesmente ceder crédito.
O mais arbitrário foi a abusividade da Caixa Econômica Federal em não dar ciência ao mutuário do dia do leilão e no processo (1002386-15.2019.4.01.3311)não comprovou ao juiz federal que o mutuário tomou ciência pessoalmente do ato, o que traduziu-se em ofensa ao seu direito de pagar a dívida antes do imóvel ser vendido a terceiros, até porque a consolidação da propriedade e o leilão não extinguem o contrato pois a propriedade ainda não integrou o patrimônio do credor.
A Camerj Rio propôs uma ação pleiteando o pagamento das parcelas em atraso sem a inclusão do valor do saldo devedor e com o pedido de que fosse suspenso os efeitos dos leilões e a 02a. Vara Federal de Itabuna -Bahia, concedeu a liminar para suspender os seus efeitos, onde a Caixa Econômica Federal não poderá vender o imóvel e o mutuário poderá fazer os depósitos judicias referente as mensalidades até que o juiz cancele a Consolidação da Propriedade, enfim, salvamos mais um imóvel do povo.