Em função de um direito fundamental à moradia, o sistema, utilizando recursos da poupança, financiam imóveis para a classe trabalhadora, contudo, em função de uma análise irresponsável do crédito, esta contamina o mínimo existencial do mutuário uma vez que o Credor promete uma redução no valor do encargo mensal, porém, sem explicar que essa redução é infinitamente pequena em comparação com os aumentos nos planos de saúde, educação e alimentação no decorrer dos anos, assim, fomenta o crescimento das desigualdades sociais e da pobreza que se materializa na perda do imóvel financiado a partir do quinto ano, logo, o artigo 3.º, III da Constituição Federal é totalmente violado.
Esclarece-se que a onerosidade excessiva não se encontra no âmbito do contrato, eis que ele de forma sofisticada propicia que fatores externos corroam a possibilidade de pagamento, sem existir um dispositivo contratual que reequilibre o contrato
Com efeito, os bancos deixam de fazer uma avaliação honesta entre o comprometimento de renda e o encargo mensal, haja vista que o contrato a partir do quinto em função de ser incompatível com a economia brasileira a gerar grande dificuldade de pagamento
A solução dada de questionar a capitalização composta juros de para que se aplique a capitalização de juros simples é totalmente ultrapassada, à luz do julgamento pelo STJ sobre a possibilidade de instituições financeiras capitalizarem juros na forma composta.
Ação revisional formulada com o pedido acima está fadada a uma total improcedência, pela razão exposta acima.
Romeu Carvalho